Senado aprova MP que regulamenta reembolso de hospedagens, pacotes e eventos durante a pandemia
Senado aprova MP que regulamenta reembolso de hospedagens, pacotes e eventos durante a pandemia
O plenário do Senado Federal aprovou ontem (30/07) a Medida Provisória 948, que definiu regras para o cancelamento e a remarcação de reservas, eventos e serviços turísticos e culturais em razão da pandemia da covid-19. Como o texto foi modificado no Congresso, ele segue agora para sanção presidencial.
A medida aprovada permite que a restituição integral do valor pago seja feito até 12 meses depois do fim do estado de calamidade, previsto para acontecer 31 de dezembro desse ano. Se isso se confirmar, o prazo final para devolução será 31 de dezembro de 2021. Ingressos, reservas, passagens e outros tipos de compras também poderão ser remarcados ou convertidos em crédito com o prestador para utilização futura. Caso a opção seja por reembolso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia, respeitando o prazo máximo estabelecido pela lei.
Originalmente a MP previa correção monetária do valor a ser devolvido pelo IPCA, mas essa regra foi removida pelo Congresso. Ou seja, não haverá correção nos valores a serem ressarcidos.
Estão incluídos na medida, no setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnbs), agências de turismo, empresas de transporte turístico, aluguel de carros, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos. No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.
Em todas as situações tratadas pela MP, as relações de consumo são caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior e não permitem ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
Como ficam as viagens
De acordo com o texto aprovado, em caso de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar imediatamente os valores pagos pelo consumidor, desde que ofereça opções ao consumidor.
Já as passagens aéreas tiveram o reembolso regulamentado em 12 meses após o pedido, com a aprovação da MP 925 pelo Congresso, que também vai reduzir a taxa de embarque internacional a partir de 2021 e restringir indenizações aos passageiros.
Uma alternativa à remarcação é a concessão de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Nesse caso, o crédito também poderá ser usado em 12 meses após o fim da calamidade pública.
Em qualquer das situações (remarcação ou crédito), as tratativas deverão ser sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer antes.
Se o consumidor for impedido de solicitar remarcação ou crédito no prazo em razão de falecimento, internação ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, contando a partir da data do fato. Mas atenção: se o cliente perder o prazo por qualquer outro motivo, o fornecedor não será obrigado de fazer o ressarcimento.
As regras valerão também para eventos adiados novamente por causa da pandemia e para empresas ou prestadores de serviços que tiverem recursos a receber de produtores culturais ou artistas em razão de adiamento.
Os valores por serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega, serão deduzidos do crédito decorrente de evento cancelado.
Fonte: Agência Senado