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Câmara aprova projeto que reduz taxa de embarque internacional e restringe indenizações aos passageiros

Leonardo Cassol
08/07/2020 às 8:46

Câmara aprova projeto que reduz taxa de embarque internacional e restringe indenizações aos passageiros

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem à noite a Medida Provisória número 925, que trata do auxílio ao setor aéreo. O texto original teve novos destaques incluídos. Entre as principais mudanças, está o fim da cobrança de taxa adicional sobre a tarifa de embarque internacional a partir de 2021, a utilização do Fundo Nacional de Aviação Civil para emprestar recursos ao setor e a limitação das indenizações aos passageiros em caso de atrasos e cancelamentos não motivados pelas companhias aéreas.

Já o prazo para reembolso de passagens aéreas em meio à pandemia foi mantido em 12 meses a partir da data do voo, corrigido pela inflação, para voos até o fim de 2020. Se o passageiro optar pelo crédito, o prazo para utilização passará para 18 meses.

Confira os detalhes dos itens aprovados pelos deputados:

Fim do adicional da tarifa de embarque internacional

O texto aprovado pelos deputados determina o fim do adicional da tarifa de embarque internacional partir de 1º de janeiro de 2021. Isso vai reduzir o valor da taxa cobrada ao passageiro em 18 dólares (cerca de R$ 95).

Empréstimos e garantias para o setor aéreo

A lei aprovada também incluiu um dispositivo que permite ao Governo Federal usar o Fundo Nacional de Aviação Civil para emprestar recursos para as companhias aéreas, concessionárias de aeroportos, e os prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo. O fundo poderá ainda conceder garantia de empréstimo, limitada a R$ 3 bilhões.

Além disso, passa a permitir o saque do FGTS por parte de funcionários do setor que tiveram contrato suspenso ou redução salarial.

Indenizações aos passageiros

Os deputados aprovaram também uma regra que restringe indenizações punitivas por condenações judiciais. Para ter direito a uma compensação financeira, o passageiro passa a ter que comprovar o prejuízo que sofreu e demonstrar que houve responsabilidade direta da companhia aérea.

O texto estabelece, por exemplo, que a empresa não será responsável se o atraso do voo for em razão de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou decretação de pandemia que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo, por exemplo.

Essa medida atendeu a um pleito do Ministério da Infraestrutura, após as empresas reclamarem que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado presumidos os danos morais motivados por atrasos e cancelamentos de voos, onerando as empresas em casos de circunstâncias adversas fora do seu controle.

Desistência ou cancelamento de voo

Caso haja desistência do consumidor de voar na data agendada depois de 24 horas do recebimento do comprovante de compra e a passagem aérea tenha sido adquirida com antecedência de sete dias ou mais da viagem, continuam valendo as regras estabelecidas pela Anac. Dessa forma, o prazo de 12 meses deixa de ser aplicado.

Fica definido também que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo não depende do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, seja dinheiro, cartão, pontos ou milhas.

Por fim, em caso de cancelamento do voo, a companhia aérea deve adotar as providências necessárias para interromper o lançamento das demais parcelas da compra no cartão de crédito, ou em outros instrumentos de pagamento utilizados para comprar o bilhete, caso haja um pedido do cliente, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

Reembolso de passagens aéreas em meio à pandemia

O reembolso de passagens aéreas em razão do cancelamento de voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020 foi mantido em 12 meses a contar da data do voo. O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Caso o passageiro não seja avisado da alteração do voo, a companhia aérea continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil.

A companhia aérea poderá oferecer ao passageiro a opção de receber um crédito de valor igual ou maior que o da passagem. O consumidor, ou terceiro indicado por ele, poderá utilizar o crédito dentro de 18 meses de seu recebimento para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador.

Se o passageiro desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, ele poderá optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte ou pelo crédito sem penalidades.

Em todas essas situações, o crédito deverá ser concedido em até sete dias da solicitação. A exemplo do que já ocorre em caso de cancelamento, a companhia aérea deverá oferecer como alternativa ao reembolso, sempre que possível, a reacomodação em outro voo ou a remarcação da passagem sem ônus.

As regras podem ser aplicadas também nos casos de atraso e interrupção de voo.

De maneira semelhante, o reembolso das tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo comprador da passagem deverá ocorrer em até sete dias. Alternativamente, o consumidor poderá aceitar um crédito nesse valor para usar em outras viagens.

Tarifa de conexão

A tarifa de conexão, atualmente paga pelas companhias aéreas, passa a ser cobrada diretamente do passageiro. Esse custo atualmente é repassado ao valor total do bilhete, no caso de viagens envolvendo voos de conexão. Pela proposta, o valor será especificado como uma taxa adicional, como a tarifa de embarque, quando for aplicável.

Com informações da Agência Câmara de Notícias


E aí, o que acharam das novidades?

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