Passageiros podem ganhar mais tempo para desistir de compra de bilhetes – veja o que está em jogo!
Passageiros podem ganhar mais tempo para desistir de compra de bilhetes – veja o que está em jogo!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode mudar os rumos dos direitos dos consumidores em relação à desistência de passagens aéreas. Se hoje empresas como Azul, Gol e Latam dão 24 horas após a compra para o viajante mudar de ideia e fazer o cancelamento com reembolso integral, o tribunal começou a analisar se o prazo de sete dias – previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – também se aplica para aquisição de bilhetes pela internet.

Estamos falando do famoso “direito de arrependimento”, que já se aplica a outros tipos de compra online. O relator do recurso especial no STJ, ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação do prazo previsto no CDC.
O recurso analisado contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), favorável ao consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ para afastar a aplicação do artigo 49 do CDC, sustentando que o direito de arrependimento não se aplica ao transporte aéreo e que deveria prevalecer o prazo de 24 horas definido na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Segundo a Viajanet e a Avianca, não seria possível equiparar o ambiente de compras de bilhetes aéreos pela internet com a situação tratada no CDC, que prevê os sete dias para desistência quando a “contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial”.

O ministro Marco Buzzi rejeitou os argumentos, e afirmou que a compra pela internet é uma contratação feita fora do estabelecimento comercial, o que permite a proteção do CDC. De acordo com o ministro, o consumidor está mais vulnerável no ambiente virtual, sujeito a práticas comerciais agressivas e dependente das informações fornecidas pelo próprio vendedor.
Resolução da Anac é hierarquicamente inferior ao CDC
Buzzi também destacou que a resolução da Anac não pode restringir um direito previsto em lei federal, por ser uma norma de hierarquia inferior ao CDC. Para o relator, exigir multa ou permitir retenção de valores quando a desistência ocorre dentro dos sete dias legais caracteriza cláusula abusiva.

Nos casos em que a passagem é adquirida a menos de sete dias do embarque, o ministro considerou que as empresas aéreas podem aplicar o direito de retenção de até 5% do valor a ser restituído, conforme previsto pelo artigo 740 do Código Civil.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ainda não há data para a retomada da análise do recurso.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça
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