Empresas de turismo e eventos terão prazo de 12 meses para reembolsar cancelamentos
Empresas de turismo e eventos terão prazo de 12 meses para reembolsar cancelamentos
O Governo acaba de publicar a Medida Provisória n. 948/2020, que altera as regras de cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, como hotéis, pacotes de viagem, shows, entre outros. A exemplo do que ocorreu com o setor aéreo, a principal alteração é que agora as empresas terão 12 meses para efetuar o reembolso.
Atualizado em 09/04/2020
Depois da edição da Medida Provisória 925/2020 que concedeu às companhias aéreas 12 meses para reembolsar passageiros e outras medidas de apoio durante a crise, o Governo editou novas regras também para o setor de turismo e eventos.
Quando houver cancelamento de um serviço (incluindo aí shows e espetáculos) o prestador do serviço deverá assegurar:
- a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
- a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
- outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
O reembolso deixa de ser uma opção para o consumidor e passa a ser uma prerrogativa do fornecedor. Ele somente ocorrerá se a remarcação não for possível e não houver acordo com o consumidor. A restituição do valor pago será no prazo de 12 meses a contar da data que cessar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, corrigido pelo IPCA-E.
Quem optar pela remarcação ou pelo crédito não deverá pagar nenhuma taxa ou multa ao prestador de serviço, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias a partir de hoje.
As novas regras se aplicam a meios de hospedagem (pousadas, hotéis, resorts, etc), agências de turismo, transportadoras turísticas, empresas de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de ingresso pela internet.
Dica do leitor Robson Vieira