Supremo limita indenizações dos passageiros em voos internacionais!
Supremo limita indenizações dos passageiros em voos internacionais!
Ontem o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, alterou entendimento anterior que determinava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação entre passageiros e companhias aéreas. Com a decisão passam a valer as Convenções de Varsóvia e Montreal. Tá, mas e aí?
Em primeiro lugar vamos esclarecer uma coisa bem importante: a mudança afeta apenas as regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional. Para o transporte aéreo nacional nada muda, seguem valendo as regras do CDC na íntegra.
Em segundo lugar, a relação entre passageiro e companhia aérea continua sendo de consumo, mesmo no transporte internacional. Temas como prazo para arrependimento da compra, defeitos na venda da passagem e correlatos continuam sendo regulados pelo CDC.
Mas então o que muda? O que muda é que as convenções estipulam limites para as indenizações em casos como atraso de voo, dano ou extravio de bagagem e preterimento de embarque (overbooking), para ficar nos exemplos mais frequentes. O CDC não estabelecia nenhum limite, desde que o consumidor comprovasse o dano.
No dano por atraso no transporte de pessoas (aplica-se também ao overbooking) a responsabilidade do transportador agora se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro (cerca de R$ 18.928,15 na conversão de hoje). Pouco importam as condições de fato, se você perdeu um concurso, o casamento da sua filha ou sua lua de mel.
No caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem o limite é de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro (R$ 4.506,10). De novo aqui pouco importa que na bagagem estivessem dois vestidos Versace e três pares de Manolo Blahnik. O máximo valor a ser pago é o estipulado acima.
Vale lembrar que o passageiro pode fazer uma declaração especial de valor à cia aérea para segurar além do teto, mas este serviço pode ter custo adicional.
Outra mudança importante é o prazo para ajuizar a ação de indenização: no CDC ele é de cinco anos do conhecimento do fato, enquanto nas Convenções é de apenas dois anos a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.
Essas são as principais mudanças com o novo entendimento. O que acharam delas?