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Regras de indenização por voos atrasados e cancelados podem mudar em favor das companhias aéreas

Mateus Tamiozzo
08/09/2025 às 12:46

Regras de indenização por voos atrasados e cancelados podem mudar em favor das companhias aéreas

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As atuais regras de indenização a passageiros em caso de voos atrasados ou cancelados podem estar com os dias contados. Pelo menos é o que sinaliza o recém-empossado presidente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tiago Faierstein, que afirmou que quer chamar as companhias aéreas para discutir mudanças na Resolução 400 da Anac.

Em entrevista à CNN Brasil, o novo chefe da agência reguladora disse que quer colocar em consulta pública, até o fim deste ano, uma proposta de “atualização” da norma. Em relação a atrasos e cancelamentos, a Resolução 400 atualmente prevê que as companhias aéreas prestem assistência aos passageiros tanto em situações provocadas pela própria empresa, como manutenções, quanto a fatores externos, como o clima.

A ideia seria responsabilizar o “agente causador” de atrasos ou cancelamentos de voos. Com isso, em teoria, uma mudança nas regras deve beneficiar as companhias aéreas e trazer prejuízo aos passageiros, sobretudo em problemas não relacionados diretamente às empresas.

Segundo Faierstein, os custos por assistência material e hospedagem em atrasos e cancelamentos já são pagos pelos passageiros “dentro” das tarifas. “As pessoas só não percebem“, afirmou.

No entanto, antes da consulta pública, a ideia é que a Anac dialogue com o Congresso Nacional sobre as mudanças. “Não adianta mudarmos a resolução nº 400 sem alinhamento com os parlamentares. Se não houver um entendimento, os parlamentares podem aprovar um projeto de lei, que terá mais força do que a resolução”, disse o chefe da Anac.

Companhias aéreas apoiam mudanças na Resolução 400

O desejo do novo presidente da Anac parece partir de uma vontade das próprias companhias aéreas. Em setembro do ano passado, a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) divulgou um estudo que aponta que, desde 2020, o número de processos judiciais contra vem aumentando a uma média anual de 60%. Um dos pedidos da entidade à época da publicação era a de “Revisão da Resolução 400 da ANAC para atualizar regulação“.

A estimativa da Abear é que, no Brasil, as companhias aéreas estão gastando, anualmente, em torno de R$ 1 bilhão com custos judiciais. O valor médio pago a cada passageiro seria de cerca de R$ 6.700.

A entidade também aponta a existência de um suposto esquema com a participação das chamadas “plataformas abutres”, empresas que usam sites e redes sociais para identificar não só pessoas prejudicadas por atrasos, cancelamentos ou alterações de voos, entre outros problemas, mas também passageiros que, de acordo com a associação, não enfrentaram qualquer tipo de problema durante a viagem.

Para a Abear, o “excesso de judicialização” no setor aéreo nacional ocorre pela conjunção de uma série de fatores, entre eles, interpretações judiciais que não se atém à legislação do setor e uma “cultura de busca por compensações judiciais”.

Discussão em andamento também no STF

Em outra frente – que casa perfeitamente com o timing da Anac -, o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo uma mudança na lei que rege as ações movidas por passageiros contra as companhias aéreas. A corte vai debater e decidir a respeito da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em voos domésticos cancelados.

Atualmente, o entendimento jurídico é de que o CDC deve prevalecer sobre o CBA, o que tende a favorecer o passageiro e responsabilizar diretamente as companhias aéreas. Para alguns especialistas, o Código Brasileiro de Aeronáutica tende a ser melhor para as empresas, já que as isenta, por exemplo, de indenizações por cancelamentos causados por condições meteorológicas, restrições de tráfego aéreo e até pandemias!

A decisão sobre qual regulamento vai prevalecer terá efeito vinculante e orientará todos os processos semelhantes em tramitação no Brasil. Ainda não há data para o julgamento no STF.

Como começou o debate no Judiciário?

A origem desse debate está em uma ação movida contra a Azul. Em agosto do ano passado, um passageiro embarcou com a companhia aérea do Rio de Janeiro para Corumbá. Em razão da fumaça de incêndios na região de Bonito, o voo foi desviado, e parte dos viajantes seguiu de ônibus até o destino final.

Em ação na Justiça do Rio de Janeiro, o passageiro apontou que gastou R$ 76 extras em alimentação. Teve ganho de causa, e a Azul foi condenada a pagar R$ 107 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. A companhia aérea recorreu, alegando que a interrupção do voo foi por questões climáticas e que não cabia responsabilização.

O que diz a Resolução 400 da Anac

Cada país costuma ter uma legislação própria no que se refere a atrasos e cancelamentos, e algumas decisões específicas podem ficar a cargo das companhias aéreas. No Brasil, a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) elenca todos os direitos do passageiro (a partir da Seção II do Capítulo II).

Confira abaixo um resumo das principais regras que protegem os viajantes!

Direitos em caso de atraso, cancelamento e interrupção de serviços

O transportador (neste caso, as companhias aéreas) deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:

1 – que o voo irá atrasar em relação ao horário original, indicando a nova previsão do horário de partida.

2 – sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.

  • O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.
  • A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e de recusa de embarque (preterição) deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
  • O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:

1 – Atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário original.

2 – Cancelamento de voo ou interrupção do serviço.

3 – Recusa de embarque (preterição) de um passageiro.

4 – Perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.

  • A recusa (preterição) será configurada quando a empresa deixar de transportar um passageiro que se apresentou para embarque no voo original.
  • Sempre que o número de viajantes para o voo exceder a disponibilidade de assentos, a empresa deverá procurar voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador.
  • A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configura preterição.
  • No caso de recusa de embarque, a companhia aérea deverá efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de:

a – 250 DES, no caso de voo doméstico.

b – 500 DES, no caso de voo internacional.

DES significa “Direito Especial de Saque”, que é uma cesta de moedas do Fundo Monetário Internacional, cujo preço varia diariamente. O valor relativo à conversão para moeda nacional pode ser consultado no site do Banco Central do Brasil.

Direitos de assistência material

A Resolução 400 da Anac prevê “assistência material” ao passageiro, que deve ser oferecida nos seguintes casos:

  • Atraso do voo.
  • Cancelamento do voo.
  • Interrupção de serviço.
  • Recusa de embarque.

Segundo a lei, “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas”. As regras são as seguintes:

  • Superior a 1 hora: facilidades de comunicação.
  • Superior a 2 horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual.
  • Superior a 4 horas: hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

A empresa poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.

Direitos de reacomodação

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O artigo 28 da Resolução 400 prevê que a reacomodação será gratuita sob as seguintes condições:

  • em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade.
  • em voo próprio em data e horário de conveniência do passageiro.

Direitos de reembolso

A etapa de reembolso é uma das mais críticas para os passageiros, que às vezes têm valores altos a serem recebidos das companhias aéreas. Não são poucos os casos em que a resolução demora muito mais do que o previsto. O artigo 29 determina que o prazo para o reembolso é de 7 dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro.

Nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, o reembolso deverá ser feito nos seguintes termos:

  • Integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes dois últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem.
  • Proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.
  • O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro.
  • O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico.
  • Deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.

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