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Anac flexibiliza direitos e deveres de companhias aéreas e passageiros durante a pandemia

Leonardo Cassol
13/05/2020 às 10:15

Anac flexibiliza direitos e deveres de companhias aéreas e passageiros durante a pandemia

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou ontem (12) a flexibilização excepcional da aplicação das regras da Resolução nº 400/2016 durante o estado de emergência causado pela pandemia de COVID-19.

A flexibilização contempla as seguintes disposições:

  • As companhias aéreas devem comunicar ao passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo (antes o prazo mínimo era de 72 horas).
  • A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.
  • As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias (diretamente com a companhia aérea ou através do site Consumidor.gov).
  • Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa (boa novidade, isso não era assegurado antes).
  • No caso de preterição (negativa de embarque) do passageiro, ficam asseguradas as disposições e direitos previstos na Resolução 400/2016.

Além da norma que rege os direitos e deveres dos passageiros, também está vigente desde 19 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925, que ampliou para 12 meses o prazo de reembolso de passagens aéreas compradas até o dia 31 de dezembro de 2020. Já os consumidores que precisem alterar ou cancelar a sua passagem ficam isentos das penalidades contratuais mediante a aceitação de crédito para utilização futura.

Segundo a Anac a Medida Provisória nº 925 não se aplica ao passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas do recebimento do seu comprovante de compra, que permanece, de acordo com a Agência, com o direito ao reembolso no prazo de 7 dias. Essa regra se aplica às compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias contados da data de embarque.

A decisão está suportada por um estudo técnico que buscou identificar potenciais problemas e oportunidades regulatórias de forma a ajustar a regulamentação às atuais condições decorrentes dos efeitos da pandemia, de acordo com a Agência. O órgão regulador também destacou a drástica redução de demanda e de oferta e o maior nível de incerteza para planejamento e tomada de decisões pelos agentes econômicos.

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